Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.375
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR DIVERSO DE 2/3. FUNÇÃO DE "MULA". IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. No caso, extrai-se que a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas foi exasperada com base na expressiva quantidade do entorpecente apreendido (6,52kg de cocaína), droga de natureza altamente deletéria, o que efetivamente justifica incremento na pena. Entretanto, a fração de 1/3 utilizada afigura-se desproporcional, mostrando-se mais proporcional e razoável o aumento de 2 anos sobre a pena mínima cominada ao delito, como feito pelo juízo sentenciante, sem recurso da acusação. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. Na hipótese em análise, ainda que a atuação do acusado não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, devendo ser aplicada no patamar de 1/3, conforme fixado pelo juízo sentenciante e requerido pelo MPF. 6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.