Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.260.809
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3. VÍCIOS DO ART. 619 DO
CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à
reanálise do mérito.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses
de coisa julgada para a acusação e de reformatio in pejus indireta,
assentando que a decisão recorrida recompôs o parâmetro da sentença
ao restabelecer a fração de 2/3 pela continuidade delitiva e que o
interesse recursal do Ministério Público decorreu da reforma operada
na apelação exclusiva da defesa; as contrarrazões ministeriais
reafirmaram a adequação da fração ao critério objetivo desta Corte,
diante de 48 competências mensais reconhecidas.
3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis quando a decisão embargada não padece dos vícios
que autorizariam a sua oposição (EDcl no AgRg no REsp n.
1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
17/11/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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