Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.998
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. PROVAS ILÍCITAS.
ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão
que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o
agravado, em razão do reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e
da contaminação das provas dela derivadas.
2. A sentença de primeiro grau absolveu com base no art. 386, III,
do CPP, por reconhecer a ilicitude da busca pessoal e determinou o
desentranhamento das provas. O Tribunal de Justiça estadual deu
provimento ao recurso ministerial para afastar a nulidade e
reconhecer a licitude da abordagem. A decisão ora agravada
restabeleceu a sentença absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias
genéricas, tais como nervosismo ao avistar a viatura, permanência em
local de intenso tráfico e conhecimento prévio dos policiais acerca
de envolvimento do abordado, configuram fundada suspeita apta a
legitimar a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Circunstâncias genéricas como nervosismo, local notoriamente
associado ao tráfico e conhecimento prévio policial não constituem,
por si, elementos objetivos e concretos capazes de configurar a
fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para legitimar a busca
pessoal.
5. Ausentes elementos objetivos que justifiquem a diligência, a
busca pessoal é ilícita, bem como as provas dela derivadas,
observando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, o que
inviabiliza a manutenção de condenação lastreada em tais elementos.
6. A conclusão quanto à ausência de justa causa para a abordagem,
fundada em fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido,
consubstancia reenquadramento jurídico e não exige revolvimento
fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 386, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 820.634/SP, Min.
Rel. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
10/10/2023.
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