Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.575
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ARTIGO 12, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DA
ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA.
DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA
DO DESCONTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE
RECOLHIMENTO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Já no que diz respeito à busca domiciliar, como é cediço, a
Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do
domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização
judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
4. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
5. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
6. O crime de posse irregular de arma de fogo possui natureza
permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio
para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado
judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade
delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
7. Na hipótese vertente, o contexto fático delineado no acórdão
proferido pela Corte local evidencia que as buscas pessoal e
domiciliar não foram arbitrárias nem decorreram de mero tirocínio
policial, mas de coleta progressiva de elementos e de situação de
flagrante delito, evidenciadas por operação em andamento em razão da
elevada quantidade de roubos na região, tendo o réu sido avistado
parado com uma motocicleta, no período noturno, em local ermo e mal
iluminado, apresentando bastante nervosismo ao ser abordado pelos
agentes castrenses, e justificativa suspeita para sua permanência no
local ("dando uma volta" para recarregar a bateria da moto, mesmo
alegando morar em local distante daquele no qual procedida a
abordagem); realizada a busca pessoal, os policiais encontraram em
poder do recorrente um molho de chaves, logrando êxito em
destrancar, com uma "chave tetra" localizada no referido feixe, o
portão do prédio situado a poucos metros da abordagem; ainda na área
comum (rol de entrada) do edifício, a equipe visualizou o único
apartamento do andar térreo com a porta aberta e, a partir de uma
janela, ainda na parte externa do apartamento, foi possível avistar
a arma de fogo sobre uma cama. Com efeito, a coleta progressiva de
elementos levou, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência
de crime permanente no local, justificando a incursão para a
realização da prisão em flagrante.
8. O nervosismo do agente e o fato de se encontrar em local ermo e
mal iluminado, quando contextualizados no caso, configuram fundadas
razões para a abordagem e a revista pessoal. Precedentes.
9. O ingresso de policiais em área comum de condomínio residencial,
para verificações preliminares, não configura, por si só, violação
de domicílio a ensejar nulidade processual, especialmente quando
amparado em elementos objetivos prévios que justificavam a atuação
policial, como na hipótese dos autos. Precedentes.
10. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP não se
refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime
prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade
de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da
sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da
detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da
pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no
art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.
11. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava
em patamar não superior a 4 anos, no momento da prolação da sentença
condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período de
recolhimento obrigatório noturno, nos termos do art. 387, § 2º, do
CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda
(regime semiaberto, no caso) foi estabelecido em razão da
reincidência (e-STJ fl. 345), e não apenas do quantum de pena da
condenação. Precedentes.
12. Agravo regimental não provido.
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