Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.486
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO V, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado observado seu livre convencimento motivado certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 6. Na espécie, o Tribunal local manteve a pena-base do ora recorrente, pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, inciso V, e § 2º, do CP, em 4 anos de reclusão, o que equivale ao dobro da pena mínima em abstrato cominada ao delito reclusão, de 2 a 5 anos , em decorrência da valoração negativa das vetoriais antecedentes e circunstâncias do crime, apontando como fundamento, em relação a essa última moduladora, a expressiva quantidade de cigarros apreendida, totalizando 448.820 maços, avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$ 2.244.100,00 (e-STJ fls. 771/772), motivação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o critério adotado. Precedentes. 7 . Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.