Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.740

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se verifica omissão quanto à proporcionalidade da exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo, nem sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, porquanto tais questões foram enfrentadas de modo claro e suficiente. 3. É inviável utilizar embargos de declaração como meio de reanálise das alegações com o objetivo de rediscutir matéria já decidida e contrária à pretensão da parte. 4. Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.889.035/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.

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