Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.339
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR
ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. APENADA BENEFICIADA PELA
OBTENÇÃO ANTERIOR DE REMIÇÃO DE PENA PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
MEDIANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por
esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento,
porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal
(art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva
in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o
entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão
de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a
remição da pena para apenados que estudam por conta própria, ainda
que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no
interior do estabelecimento. Precedentes.
3. Nessa linha de
intelecção, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a
aprovação, total ou parcial, em exames nacionais (ENEM ou ENCCEJA),
durante o cumprimento da pena, demanda estudos por conta própria e
esforço acadêmico diferenciado, sendo devida a remição, ainda que o
apenado tenha concluído o ensino médio antes ou durante o início do
cumprimento da pena, ressalvada, nesses casos, apenas a incidência
do acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP.
Precedentes.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na
apreciação do EAREsp n. 2.576.955/ES, em julgamento realizado em
12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, sob a minha relatoria, uniformizou o
entendimento da Quinta e Sexta Turmas, consagrando a orientação de
que, "a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no
ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há
como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de
complexidade. .. . Nessa linha de entendimento, o pedido de remição
de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio
não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em
decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a
partir de 2017". Precedentes.
5. Com efeito, não é possível deduzir,
a partir da análise do conjunto de regras que trata da remição por
estudos, que a aprovação em exames nacionais (ENCCEJA e ENEM) não
demande do sentenciado esforço e dedicação diferenciados. Tal
conquista individual evidencia, inegavelmente, o aperfeiçoamento
e/ou aprofundamento dos conhecimentos e ferramentas educacionais,
num esforço pessoal adicional, com o objetivo final de facilitar sua
reintegração social. Assim, sendo distintos os fatos geradores, não
configura bis in idem a concessão da remição pela aprovação, durante
o cumprimento da pena, em cada um dos exames, cumulados entre si
e/ou com o nível de ensino fiscalizado.
6. In casu, o fato de a
apenada ter obtido anterior remição de pena pela conclusão do ensino
médio por meio de aprovação no ENCCEJA não inviabiliza nova
concessão de remição pela aprovação parcial no ENEM, não havendo
falar em duplicidade de benefício, porquanto distintos os objetivos
e níveis de complexidade/dificuldade dos exames em questão. Assim, a
decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial defensivo
para restabelecer a remição por estudo, pela aprovação parcial da
reeducanda no ENEM/2023, não merece reparos.
7. Agravo regimental
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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