Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.039
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DREOGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA, PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018)
2. A condenação não está amparada apenas nos elementos colhidos na fase de inquérito, como sustenta a defesa, mas também pelas declarações dos policiais durante a fase inquisitorial e ratificadas em juízo.
3. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações.
4. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a utilização dos antecedentes para afastar a pena-base do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria (art. 59, caput, do CP), não impede a sua utilização na terceira etapa dosimétrica, para obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a expressa previsão legal de que, para fazer jus à privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o réu deve, dentre outros requisitos cumulativos, ostentar bons antecedentes, não havendo se falar em bis in idem.
5. Agravo regimental não provido.
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