Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.561
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial Ministerial, para determinar que monitoramento
eletrônico no cumprimento da pena em regime aberto.
2. O agravante inova no regimental, trazendo teses não suscitadas
nas razões do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o
conhecimento do agravo regimental.
5. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em
razão da preclusão consumativa.
6. Mostra-se inadmissível a apreciação de teses suscitadas no
regimental se não aventadas pela parte nas razões do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. É defesa a apreciação de teses suscitadas no
regimental se não aventadas pela defesa nas razões do recurso
especial."
Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no
RHC n. 225.418/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025; STJ, AgRg no RHC
n. 180.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.
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