Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.406
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TEMA N. 1.194/STJ. SÚMULA 545/STJ. A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL É APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, INCLUSIVE QUANDO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada observou a tese firmada no Tema n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão espontânea, ainda que qualificada, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. 2. A revisão da Súmula 545/STJ consolidou o entendimento de que "a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador", o que justifica a manutenção do reconhecimento da atenuante no caso. 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, porque foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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