Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.317

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. CRIME HEDIONDO. DATA DE AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer o indeferimento de indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), cometido em 26/9/2019, e sustenta que sua inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei n. 13.964/2019 não poderia ser aplicada retroativamente para impedir o indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial ou na data da prática do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime para fins de indulto ou de comutação de pena deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido Tese de julgamento: 1. A natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 157, § 2º-A, I; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, "b"; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 995.464/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 20/5/2011.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.