Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.253.303

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Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA" E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas, efetuando o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, escondidos dentro de barras dos puxadores de malas, em contexto de tráfico internacional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que a atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. 4. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na colaboração do agravante com organização criminosa, pois, além de ter atuado como "mula" do tráfico de drogas, foi preso em flagrante com elevada quantidade de entorpecentes - com ele, 4 malas contendo quase 4 quilos de cocaína (3,900 kg), escondida dentro das barras dos puxadores das referidas malas; além de mais drogas com os corréus: 1,700 kg mais 3,960 kg. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A atuação como "mula" do tráfico internacional, sem comprovação de integração em organização criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, assim como a elevada quantidade de drogas apreendidas, as quais não foram valoradas na primeira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 733.761/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 29/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.879.014/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 03/03/2022.

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