Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.786
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode veicular alegação de violação direta à Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e a ausência de indicação clara e precisa de dispositivos infraconstitucionais atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A nulidade do interrogatório, à luz do art. 187 do CPP, não foi apreciada na origem sob o enfoque suscitado, nem houve oposição de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. O agravo regimental limita-se a negar, de forma genérica, a incidência dos óbices aplicados, sem impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.