Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.086

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA (EAD). REQUISITOS LEGAIS E INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por sentenciado contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para afastar a remição de pena anteriormente reconhecida em razão de cursos realizados na modalidade de ensino a distância. 2. O Agravante, que se encontra em regime fechado sustenta que os cursos realizados estariam em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.236 do STJ, por se desenvolverem em ambiente com estrutura pedagógica, atividades educacionais supervisionadas e acompanhamento institucional, pleiteando o restabelecimento da remição de 123 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a remição de pena em razão de cursos de estudo a distância realizados por apenado quando não há comprovação documental de que a instituição de ensino seja autorizada ou conveniada com o poder público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O voto afirma que a remição de pena por estudo, inclusive na modalidade a distância, exige, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP, certificação por autoridades educacionais competentes e comprovação objetiva das horas de estudo, sob fiscalização do Estado, de modo a evitar fraudes e a indevida ampliação do benefício. 5. Ressalta-se que a Resolução CNJ n. 391/2021 condiciona a remição por estudo a distância à demonstração das horas de estudo e à integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, exigindo que a execução das atividades seja realizada por iniciativas, instituições ou pessoas autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. 6. O voto destaca que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.236, firmou orientação de que a remição de pena por estudo a distância demanda prévia integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, não bastando o credenciamento da instituição de ensino perante o MEC, devendo ainda ser comprovadas a frequência e a efetiva realização das atividades. 7. No caso concreto, o acórdão estadual consignou expressamente a inexistência de prova de que a instituição de ensino responsável pelos cursos seja autorizada ou conveniada com o poder público, o que impede a fiscalização adequada das atividades educacionais e da carga horária cumprida, revelando o descumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a remição. 8. Conclui-se, assim, que o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias demonstra a ausência de requisitos indispensáveis à remição por estudo a distância, impondo-se a manutenção da decisão agravada que negara o benefício e afastara a remição anteriormente reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo na modalidade a distância exige certificação por autoridades educacionais competentes, comprovação objetiva de horas de estudo e fiscalização estatal, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021. 2. A concessão de remição por estudo a distância demanda prévia integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e autorização ou convênio da instituição de ensino com o poder público, não sendo suficiente o necessário credenciamento da instituição perante o MEC. 3. A ausência de comprovação de autorização ou convênio da instituição de ensino com o poder público, e de integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, inviabiliza o reconhecimento da remição de pena com base em estudos realizados na modalidade a distância. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 2º, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.085.556/MG (Tema Repetitivo n. 1.236), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 11/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.204.274/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.036.742/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.225.011/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.983.846/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025.

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