Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.038
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial penal que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de analisar a detração penal, mantendo, contudo, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reconhecida pelas instâncias ordinárias como incabível em razão da dedicação da agravante à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à vista do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante mera valoração jurídica dos fatos, sem violação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. As instâncias de origem, com base em investigação prévia, denúncia anônima detalhada, apreensão de entorpecentes e apetrechos para o tráfico, mensagens no aparelho celular apreendido, registros financeiros e confissão judicial quanto ao tempo de atuação, reconheceram expressamente a dedicação da agravante à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado.
4. A modificação desse entendimento, para reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que o condenado se dedica à atividade criminosa afasta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. A alteração, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa exige reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
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