Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.248
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DANO
MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO NA SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA (ART. 387, IV, CPP). PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO
DO MONTANTE NA DENÚNCIA. DISPENSA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto pelo órgão de acusação,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão que indeferiu o pedido de fixação de valor mínimo para
reparação de danos morais em favor de vítima de injúria racial,
reconhecida a condenação criminal.
2. Fato relevante. A denúncia formulou pedido expresso de fixação de
valor mínimo indenizatório por danos morais, indicando o montante
correspondente a dois salários mínimos.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o
acusado e não fixou a indenização mínima. O tribunal de origem negou
provimento ao pleito ministerial sob o fundamento de ausência de
instrução específica para apuração do valor. Embargos de declaração
rejeitados. Recurso especial admitido, com parecer pelo provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se, em condenação por
injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de
danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando há
pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia,
independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo
extrapatrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in
re ipsa, porque a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem
atinge a honra, a dignidade, a identidade e o direito da vítima de
ser reconhecida socialmente em condição de igualdade.
6. A exigência de prova específica de sofrimento psicológico,
humilhação ou abalo emocional impõe à vítima ônus incompatível com a
natureza da violação, pois a lesão moral decorre da própria
agressão discriminatória.
7. A fixação de valor mínimo para indenização na sentença penal
condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige, em regra,
pedido expresso na inicial acusatória, indicação do montante
pretendido e instrução probatória específica sobre o dano e sua
extensão, ressalvadas as hipóteses de dano presumido.
8. O dano moral presumido dispensa instrução probatória específica
acerca do prejuízo extrapatrimonial, sem afastar a necessidade de
pedido expresso e indicação do valor pretendido, em respeito ao
contraditório, à ampla defesa e ao sistema acusatório.
9. O Ministério Público formulou, já na denúncia, pedido expresso de
fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima,
no montante equivalente a dois salários mínimos, o que assegurou à
defesa pleno conhecimento da pretensão indenizatória desde o início
da ação penal.
10. O deslocamento normativo da injúria racial do art. 140, § 3º, do
CP para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 não afasta a gravidade
discriminatória da conduta, nem impede o reconhecimento do dano
moral presumido decorrente da ofensa racial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar o
valor mínimo de reparação pelos danos morais em montante equivalente
a dois salários mínimos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Tese de julgamento:
1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re
ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade
da vítima. 2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral
decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória
específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso
e indicação do valor pretendido na denúncia. 3. O pedido expresso de
reparação mínima formulado na denúncia, com indicação do montante
pretendido, assegura o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 3º;
CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 91, I; CP, art. 140, § 3º (redação
anterior); Lei 7.716/1989, art. 2º-A; Súmula 385/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira
Seção, j. 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp
2.029.732/MS, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.643.051/MS
(Tema repetitivo 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018
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