Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.411

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando, mesmo se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a pena final tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fixado adequado ao caso é o fechado, baseado no que dispõe os artigos 33, §3º, e 59 do Código Penal, considerando-se que o crime apresentou contornos mais gravosos, tanto que a pena-base foi recrudescida, em razão da natureza e da quantidade de artefatos bélicos apreendidos com réu, além de outros itens destinados à fomentação de delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "É válida a imposição do regime inicial mais gravoso quando presente circunstância judicial desfavorável ao réu reconhecida pelas instâncias ordinárias, mesmo se condenado a pena inferior a 8 anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 33, § 2º, 'c', e § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.572.657/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.327/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.

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