Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.697
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES PENAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discute a necessidade de impor medidas cautelares penais a empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento das teses recursais, de modo a afastar a incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (ii) saber se a imposição das medidas cautelares pretendidas pela acusação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há prequestionamento das teses de uso indevido do mandado de segurança como sucedâneo recursal, afastamento global das cautelares, inversão do ônus da prova e princípio da precaução, pois tais matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da instância ordinária, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
4. Quando a suposta violação à legislação federal surge no próprio acórdão recorrido, incumbe à parte interessada opor embargos de declaração para suscitar a matéria e viabilizar o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.
5. O Tribunal de origem, de forma motivada, concluiu pela inexistência de lastro probatório mínimo e de demonstração de risco concreto à ordem pública para justificar a manutenção das medidas cautelares. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, inclusive quando a alegada violação à legislação federal surge no próprio acórdão recorrido.
3. O reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 282/STF; Súmula 356/STF;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.140.727/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.486.734/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.
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