Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.426
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO AOS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante questiona a aplicação de critério de exasperação da pena-base adotado na origem (1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido), alegando que tal critério seria mais gravoso do que o parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência do STJ (1/6 sobre a pena mínima).
3. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja provido e a pena redimensionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, como critério de exasperação da pena-base, é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, mas permite ao julgador atuar com discricionariedade motivada na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. No caso concreto, a elevação da pena-base em 3 meses e 22 dias, correspondente à fração de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, o que é aceito pela nossa jurisprudência.
7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para o aumento da pena-base, bastando que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para o aumento da pena-base, bastando que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.031.643/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 17.12.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025, DJEN de 20.05.2025.
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