Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.963
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. EQUIVALÊNCIA TÉCNICA AO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu, excepcionalmente, a suficiência do laudo de constatação preliminar para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, por ostentar equivalência técnica ao laudo definitivo e ter sido elaborado por perito oficial, sem proceder a reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
2. O verbete da Súmula 568/STJ autoriza o provimento monocrático quando houver entendimento dominante sobre a matéria, não havendo violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão permanece sujeita ao crivo do órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A pretensão de infirmar a equivalência técnica do laudo preliminar demanda revolvimento de conclusões periciais, providência incompatível com a via eleita.
4. É inadequado o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como substitutivo do recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.
5. Agravo regimental não provido.
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