Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.264

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena inicial de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, mais 416 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso ministerial, afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, readequou a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e alterou o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. 3. O agravante sustenta que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi indevido, alegando que o debate não implica em reexame de provas, mas sim em revaloração jurídica dos fatos já delineados pelo Tribunal de origem, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a quantidade de droga apreendida (205,4 kg de maconha) não pode ser utilizada como único fundamento para afastar a minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos fáticos, pode ser utilizada para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão do Tribunal de origem não se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida, mas em uma análise concatenada de diversos fatores concretos, como o volume expressivo da substância (205,4 kg de maconha), o pagamento pelo transporte, a utilização de veículo de terceiro emplacado em outro estado e a logística interestadual, que evidenciam a vinculação do agravante a uma estrutura criminosa organizada. 7. A entrega de uma carga tão vultosa para transporte interestadual indica um grau de confiança e engajamento do agravante com uma organização criminosa, afastando a figura do "traficante de primeira viagem" ou da "mula" ocasional. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que conjugada com outros elementos fáticos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório para reanálise de elementos que fundamentaram a decisão de afastamento da minorante do tráfico privilegiado é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.484.073/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

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