Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.585
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. PROVA LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revista pessoal e o ingresso domiciliar foram legítimos, à luz da existência de fundadas suspeitas extraídas do contexto fático:
notícia prévia de realização de tráfico no local, com indicação específica do endereço, tentativa de fuga ao avistar a guarnição e apreensão de droga em poder do agravante.
2. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável diante dos elementos concretos que indicam destinação mercantil do entorpecente - a apreensão de quantidade relevante de entorpecentes - 246 g de maconha -, o fracionamento em porções menores, além de muda da planta e confissão da corré sobre a guarda da droga por ordem do agravante. Além disso, o contexto de traficância foi reforçado pelo registro de prisão anterior pelo mesmo delito, corroborando a conclusão de não se tratar de mero usuário.
3. A pretensão de revalorar a prova não se compatibiliza com o âmbito de cognição do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
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