Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.406
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO PELA CORTE LOCAL COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ART. 419 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de desclassificação do delito por ausência de animus necandi demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na espécie. Conclusão da Corte local em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A alegada violação ao art. 419 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve indicação de afronta ao art. 619 do CPP nas razões do especial, configurando ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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