Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.163
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS, LAUDO TOXICOLÓGICO E APREENSÃO DE REVÓLVER CALIBRE .32. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à idoneidade de depoimentos policiais, quando harmônicos e colhidos sob contraditório, e quanto à natureza de perigo abstrato dos crimes previstos na Lei 10.826/2003, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A alegação genérica de violação do art. 386, VII, do CPP, sem correlação normativa específica capaz de infirmar os fundamentos autônomos do acórdão estadual, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
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