Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.940
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO
EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial ministerial para cassar decisão das
instâncias ordinárias que havia autorizado trabalho externo sem a
observância do requisito objetivo do art. 37 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento mínimo
de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da LEP, é requisito
indispensável para a concessão de trabalho externo a apenado em
regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de execução penal exige, cumulativamente, aptidão,
disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do
cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), para a
concessão de trabalho externo.
4. O cumprimento da pena em regime semiaberto não dispensa o
requisito objetivo de 1/6 da pena para o trabalho externo, conforme
orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo depende do
cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e
responsabilidade, inclusive para apenados em regime semiaberto. 2. A
ausência do requisito objetivo impede a concessão do benefício,
ainda que presentes os requisitos subjetivos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel.
Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ,
AgRg no HC n. 1.059.562/SP, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.036/SE,
Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg
no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
de 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.