Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.903
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO OU CONSUMO COMPARTILHADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA . SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelas agravantes contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial somente para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da . Lei n. 11.343/2006
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da ) e associação para o Lei n. 11.343/2006 tráfico (art. 35 da ), mediante absolvição ou desclassificação para o ou Lei n. 11.343/2006 art. 28 para o § 3º, da Lei de Drogas, com fundamento em violação a normas legais e art. 33, convencionais, sem incorrer em vedado revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da . Súmula 7/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com esteio em elementos concretos dos autos – circunstâncias do flagrante, apreensão de drogas durante a busca pessoal e domiciliar, além de balança de precisão com resquícios de cocaína e dinheiro, conteúdo extraído de celular apreendido – que evidenciaram atuação conjunta, divisão de tarefas e vínculo associativo estável, bem como a destinação mercantil do entorpecente.
4. Nesse conexto, a pretensão de absolvição, de afastamento da associação para o tráfico ou de desclassificação do delito de tráfico para posse para uso (art. 28 da ) ou Lei n. 11.343/2006 consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da ) demandaria revolvimento do Lei n. 11.343/2006 conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela . Súmula 7/STJ
5. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no , da art. 33, caput , é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade Lei n. 11.343/2006 consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com vistas à absolvição ou à desclassificação para o ou para o § 3º, da art. 28 art. 33, , esbarra na quando dependente do reexame do conjunto fático- Lei n. 11.343/2006 Súmula 7/STJ probatório. 2. A valoração das circunstâncias previstas no § 2º, da , para art. 28, Lei n. 11.343/2006 diferenciar tráfico de posse para uso, constitui juízo fático das instâncias ordinárias, insuscetível de reanálise na via especial. 3. O delito de tráfico de drogas previsto no , da é de ação art. 33, caput Lei n. 11.343/2006 múltipla e se aperfeiçoa com o dolo genérico de realizar qualquer das condutas nucleares descritas no tipo penal. Dispositivos relevantes citados: , arts. 28, § 2º, 33, , e § 3º, e 35; CPP, Lei n. 11.343/2006 caput arts. 155, 156 e 619; Código Penal, º; Convenção Americana de Direitos Humanos, º, art. 1 art. 8 § 2º; . Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no , Quinta AREsp 2011458/DF Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no , Sexta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AREsp 1976192/MS AgRg no , Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, , Quinta AREsp 1502199/SE REsp 1838235/SP Turma, j. 05.11.2019; STJ, , Sexta Turma, j. 10.06.2014. REsp 1.361.484/MG
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