Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.950
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que não incluiu a qualificadora de motivo fútil na fase de pronúncia, por entender ausentes indícios mínimos de sua ocorrência, com base na análise das provas dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar os fatos da causa para incluir na pronúncia a qualificadora do motivo fútil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de indícios mínimos da ocorrência do motivo fútil, com base na análise das provas dos autos, o que impede o reexame fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A alegação do Ministério Público de que a exclusão da qualificadora foi baseada apenas na ocorrência de uma discussão prévia não encontra respaldo nos autos, pois a Corte local apontou na verdade a ausência de provas concretas sobre a motivação do crime.
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela inexistência de elementos suficientes para a inclusão da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, decisão que não pode ser revista pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.936.616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.890.976/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.
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