Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.950

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que não incluiu a qualificadora de motivo fútil na fase de pronúncia, por entender ausentes indícios mínimos de sua ocorrência, com base na análise das provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar os fatos da causa para incluir na pronúncia a qualificadora do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de indícios mínimos da ocorrência do motivo fútil, com base na análise das provas dos autos, o que impede o reexame fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A alegação do Ministério Público de que a exclusão da qualificadora foi baseada apenas na ocorrência de uma discussão prévia não encontra respaldo nos autos, pois a Corte local apontou na verdade a ausência de provas concretas sobre a motivação do crime. 6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela inexistência de elementos suficientes para a inclusão da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, decisão que não pode ser revista pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.936.616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.890.976/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.