Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.141
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. REGRA DO ART. 83 DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Suprema Corte decidiu que ausente a produção de efeitos desta inovação legislativa [Lei n. 13.964/2019] no caso concreto, a competência para processar e julgar a presente demanda criminal rege-se pelo disposto no art. 83 do Código de Processo Penal (ut, Inq n. 1.660/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
2. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.)
3. Agravo regimental não provido.
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