Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.672

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o quantum de aumento da pena-base fixado pela instância ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e a doutrina reconhecem como critérios ideais para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima, mas tais frações não são obrigatórias, exigindo-se apenas proporcionalidade. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o aumento da pena-base imposta ao agravante, pelo crime de furto qualificado, com o acréscimo de 9 meses para cada vetorial negativa, sem constatar ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum estabelecido. 5. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.782.946/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.

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