Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.481
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LASTRO EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL E "HEARSAY". EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (ART. 413 DO CPP). LEGÍTIMA DEFESA. PROVA PLENA INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese defensiva de que a pronúncia teria se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos não se sustenta, pois o acórdão recorrido e a decisão agravada reconheceram a existência de elementos colhidos em juízo, sob o contraditório, inclusive depoimento policial judicializado, aptos a embasar o juízo de admissibilidade da acusação.
2. A pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária por legítima defesa pressupõe prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso.
3. A pretensão de afastar a pronúncia, sob o argumento de inexistência de "prova judicializada" e de prevalência de "hearsay", demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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