Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.277
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante como incurso nas sanções do art. 180, §6º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 22 dias-multa.
2. A defesa alegou afronta ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que a confissão do agravante foi primordial para o esclarecimento dos atos delitivos, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, além do redimensionamento da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante confessou a prática delituosa, a fim de se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser valorada como circunstância atenuante da pena, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal.
5. No caso concreto, o agravante não admitiu a prática do crime de receptação, pois afirmou apenas que não tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta adquirida, não sendo possível aplicar a atenuante da confissão espontânea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser valorada como circunstância atenuante da pena, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal. 2.
Não se aplica a atenuante da confissão espontânea, na hipótese em que o acusado não admite a prática do crime de receptação, alegando que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 180, §6º; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 339.549/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2017.
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