Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.072
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/2018), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa.
2. A defesa pleiteia a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, alegando ausência de fundamentação idônea e violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada no fato de o crime ter ocorrido em local público e de grande circulação de pessoas, com perseguição policial e troca de tiros, é idônea para justificar a elevação da pena-base; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, baseada na não recuperação da res furtiva e no impacto financeiro à vítima, configura bis in idem ou carece de fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar seus fundamentos.
5. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena-base justifica-se quando o crime de roubo é praticado em local público e de grande circulação de pessoas, com perseguição policial e troca de tiros que expõem transeuntes a risco concreto de dano à integridade física ou à vida, revelando intensidade dolosa e reprovabilidade social que transcendem o mínimo exigido pelo tipo penal.
6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no relevante impacto financeiro causado à vítima, evidenciado pela subtração de dinheiro e mercadorias significativas, o que transcende o dano comum inerente ao tipo penal de roubo.
7. A análise da extensão do prejuízo causado à vítima demandaria reexame de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada em elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta, como a prática do crime em local de grande circulação de pessoas e a exposição de terceiros a risco concreto de dano à integridade física ou à vida. 2. A valoração negativa das consequências do crime deve ser fundamentada em prejuízo material ou moral que transcenda o dano comum inerente ao tipo penal. 3. A análise da extensão do prejuízo causado à vítima, para fins de valoração negativa das consequências do crime, não pode ser realizada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59 e 68; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.353/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.
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