Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.600
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STF.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.
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