Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.258
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, à época do reconhecimento fotográfico ora questionado, considerava as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal como recomendações, cuja inobservância não acarretava nulidade. A mudança de entendimento sobre o tema, ocorrida em 2020, não pode ser aplicada retroativamente a condenações já transitadas em julgado antes da alteração jurisprudencial.
2. No caso concreto, além de todas as testemunhas presenciais, afirmaram, em juízo, que os irmãos "Preto e Garrincha" foram os autores do delito, o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2020, muito antes do novo entendimento.
3. Agravo regimental não provido.
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