Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.159

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. Consta do acórdão que "o policial militar responsável pela diligência ratificou as informações prestadas na fase inquisitorial, confirmando que o recorrente, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, circunstância que motivou a perseguição e a posterior revista pessoal, oportunidade em que foram localizados os materiais ilícitos." 3. Esta Corte entende que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.

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