Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.192
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 208/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não é possível conhecer dos presentes embargos de declaração, haja vista a ausência de legitimidade da parte. Com efeito, embora a pessoa jurídica embargante tenha se habilitado como assistente de acusação na ação penal, tem-se que o presente recurso especial foi interposto contra acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus.
Dessa forma, cuidando-se de instrumento processual que tem o objetivo de eliminar manifesto constrangimento ilegal, não há se falar em intervenção de assistente de acusação.
- É entendimento sumulado no verbete n. 208 do Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de o assistente do Ministério Público recorrer, extraordinariamente da decisão concessiva de habeas corpus. Portanto, constatando-se a manifesta ilegitimidade do assistente de acusação, não é possível conhecer de eventuais recursos interpostos contra o julgamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
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