Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.583
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. BUSCA PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, dando parcial provimento apenas quanto à fixação da pena-base no patamar mínimo legal, sem alteração da pena final.
2. Defesa pleiteia nulidade da busca pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita para abordagem policial, nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta para receptação culposa e aplicação da causa redutora de pena do privilégio prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova em razão da ausência de laudo pericial ou avaliação do bem apreendido; e (iii) saber se há elementos suficientes para a condenação por receptação dolosa ou se a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa, além da aplicação do privilégio previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, considerando as circunstâncias específicas do caso, como informações sobre roubos na região, características do suspeito e o volume na cintura, não havendo ilegalidade na abordagem.
5. A ausência de laudo pericial ou avaliação formal do bem apreendido não configura quebra da cadeia de custódia, pois a materialidade do delito foi comprovada por outros meios idôneos, como o auto de exibição, apreensão e entrega do objeto, e o auto de reconhecimento do bem pela vítima.
6. A condenação por receptação dolosa foi fundamentada na posse injustificada de objeto de origem criminosa, sendo que o recorrente não apresentou justificativa plausível para tal posse, o que reforça a presunção de dolo. A desclassificação para receptação culposa foi afastada com base na análise das circunstâncias fáticas e probatórias.
7. A aplicação do privilégio previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal foi afastada pela ausência de comprovação do pequeno valor do bem, requisito essencial para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, é válida e não configura ilegalidade.
2. A ausência de laudo pericial ou avaliação formal do bem apreendido não implica, por si só, na quebra da cadeia de custódia ou na invalidade da prova, desde que a materialidade do delito seja comprovada por outros meios idôneos.
3. A posse injustificada de objeto de origem criminosa inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível para tal posse, sob pena de presunção de dolo.
4. A aplicação do privilégio previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal exige comprovação do pequeno valor do bem, sendo inviável na ausência de laudo ou avaliação que ateste tal requisito.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, caput e § 5º; CPP, arts. 244, 315, 563; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.976/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STF, RHC 229514 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023.
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