Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.120
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO
DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. GRAVIDADE
CONCRETA. MUITA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular
realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita
de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.
3. A questão também envolve a necessidade de os policiais advertirem
o abordado quando a seu direito ao silêncio.
4. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que justifiquem
o recrudescimento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima
foi extremamente detalhada e acabou por ser confirmada na apreensão
de drogas com o réu.
6. O entendimento deste Tribunal Superior é de que, tendo sido o réu
advertido do seu direito ao silêncio perante a autoridade policial
e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão
informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante.
7. As instâncias ordinárias valeram-se da grande quantidade de
drogas de natureza mais deletéria para aumento da pena, o que está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando baseada em
denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas.
2. Tendo sido o réu advertido do seu direito ao silêncio perante a
autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da
eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o
flagrante. 3. A natureza e a quantidade de drogas são preponderantes
na fixação da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
240, §2º, e 244; Código de Processo Penal, art. 186; Código Penal,
art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ,
AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/202; STJ, AgRg no HC
n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n.
845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
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