Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.913
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo inalterada a dosimetria da pena aplicada em condenação por furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.
4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando os maus antecedentes da ré.
5. Não há direito subjetivo da ré à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
6. Quanto ao regime inicial, além da multirreincidência, a recorrente apresenta circunstância judicial desfavorável na primeira fase de dosimetria (maus antecedentes), tornando incabível a fixação de regime inicial menos gravoso, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59 e 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
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