Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.913

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo inalterada a dosimetria da pena aplicada em condenação por furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando os maus antecedentes da ré. 5. Não há direito subjetivo da ré à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 6. Quanto ao regime inicial, além da multirreincidência, a recorrente apresenta circunstância judicial desfavorável na primeira fase de dosimetria (maus antecedentes), tornando incabível a fixação de regime inicial menos gravoso, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59 e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

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