Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.896

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS JÁ IMPUTADAS NA DENÚNCIA. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA SEM INOVAÇÃO DO NÚCLEO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada assentou que a denúncia imputou, desde o início, o homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, descrevendo discussão prévia e vulnerabilidade da vítima, tendo a instrução apenas delimitado tais circunstâncias, sem inovação do núcleo fático. 2. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo reservada ao Conselho de Sentença a valoração definitiva das qualificadoras, que somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente desprovidas de suporte probatório. 3. Agravo regimental não provido.

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