Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.288

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa (ut, AgRg no HC n. 1.038.050/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025). 2. Agravo regimental não provido.

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