Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.234.231

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 3. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 5. No presente caso, verifica-se que a busca pessoal decorreu de investigação pretérita, uma vez que a polícia vinha realizando campanas no local, tendo visualizado, no dia dos fatos, um indivíduo chegando ao local, pilotando uma motocicleta, e deixando o capacete em cima do veículo, dando sinais de que logo sairia novamente. Afirmaram os policiais que diante da fundada suspeita de que o réu fosse fazer uma entrega de entorpecentes, decidiram abordar, momento em que viram a testemunha Ernesto e o acusado, com um objeto na mão que posteriormente constatou-se ser uma porção de 54g de cocaína. Após o flagrante, ingressaram na residência para realização de buscas, oportunidade em que apreenderam mais 245 gramas de maconha, 01 revólver, calibre .32, marca Taurus, com numeração suprimida, devidamente municiado com 06 munições intactas, 02 blocos com anotações diversas, 01 caderno, 01 maquininha de cartão de crédito e débito, cartões de visitas, 01 máquina seladora, 02 balanças de precisão, R$ 166,00 em dinheiro, 01 celular, rosa, da marca Samsung e 01 celular, cinza, da marca Motorola. 6. Nesse panorama, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o envolvido estaria na posse de elementos de corpo de delito, o que foi atestado posteriormente. Assim, inexiste nulidade da prova direta ou por derivação obtida durante a abordagem policial inicial na hipótese em análise, pois presente a justa causa para a busca pessoal e posterior revista domiciliar que culminou na apreensão do entorpecente. 7. Agravo regimental não provido.

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