Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.234.142

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, absolvendo o agravado por ausência de materialidade. 2. O agravante sustenta que havia fundada suspeita para a realização da busca pessoal, considerando o nervosismo do acusado em local conhecido como ponto de tráfico, o que legitimaria a diligência, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. O agravante argumenta que a decisão agravada impôs restrições desproporcionais à atuação dos órgãos de segurança pública, violando o dever estatal de proteção e as atribuições constitucionais da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base no nervosismo do acusado em local conhecido por tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos que apontem a posse de material ilícito ou a prática de crime, pode ser considerada válida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 6. O mero nervosismo ao avistar policiais em local conhecido por tráfico de drogas não configura, por si só, fundada suspeita para a realização de busca pessoal. 7. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. A decisão agravada está devidamente fundamentada, apontando as razões para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas derivadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. O mero nervosismo ao avistar policiais em local conhecido por tráfico de drogas não configura fundada suspeita para a busca pessoal. 3. A nulidade da busca pessoal acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 985.434/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 945.461/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 975.052/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.