Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.690

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao recorrente demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o equívoco da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela contidos. 2. A falta de impugnação efetiva dos óbices aplicados pelo Tribunal a quo (Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, 83/STJ e 284/STF), com a apresentação de razões genéricas ou a mera insistência no mérito, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. "A mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023). 4. Agravo regimental não provido.

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