Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.103
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUAS DE
AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação da acusada pelo delito de roubo majorado. Assim,
rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. A questão acerca do o reconhecimento da participação de menor
importância da envolvida não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
3. Ademais, não há falar, no caso dos autos, em prequestionamento
implícito, pois, nessa espécie, só se dispensa a menção explícita do
dispositivo tido violado no corpo do acórdão atacado, sendo certo
que o efetivo debate da tese recursal à luz do comando normativo do
preceito é condição indispensável para fins de admissão do recurso
especial, situação essa não demonstrada pelo recorrente (AgRg no
AREsp n. 2.472.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).
4. A tese acerca do afastamento do cômputo cumulativo das majorantes
do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) não foi
suscitada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental,
o que configura inovação recursal e preclusão.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
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