Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.099

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A defesa sustenta que o acórdão de origem deixou de analisar teses defensivas e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa, com base na existência de maus antecedentes do agravante. 2. A defesa argumenta que a pena imposta (1 ano e 2 meses de reclusão) e a ausência de violência ou grave ameaça no crime, além do preenchimento dos requisitos subjetivos, justificariam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alega que a condenação anterior, referente a delito ocorrido há mais de sete anos e de natureza distinta, não seria suficiente para afastar a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das teses defensivas pelo acórdão recorrido; e (ii) saber se a existência de maus antecedentes, decorrente de condenação anterior por delito distinto ocorrido há mais de sete anos, é suficiente para justificar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão recorrido analisou a materialidade e autoria delitiva, bem como a prova do dolo, com base no conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografia do veículo, laudos periciais e prova oral. 5. A decisão desfavorável à parte não implica ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário ao julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. A tentativa de rediscutir a profundidade da análise das teses defensivas e a avaliação das provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente negada pelo Tribunal de origem, com base na existência de maus antecedentes do agravante, configurando circunstância judicial desfavorável para a concessão da medida, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 8. A avaliação sobre a existência de requisitos subjetivos para a substituição da pena é prerrogativa das instâncias ordinárias, cujo reexame esbarra na Súmula 7 do STJ, por implicar nova análise das circunstâncias judiciais e do contexto fático do processo. 9. A alegação de que a condenação anterior deveria ser afastada por ser antiga não foi analisada pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão recorrido analisa as questões relevantes com fundamentação idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser negada com base na existência de maus antecedentes, conforme o artigo 44, inciso III, do Código Penal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, § 2º, I, II, III e IV, 381, III e 619; CP, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.