Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.439
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS
ACOLHIDOS.TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE
DA BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de
declaração foram conhecidos, com efeitos modificativos, para
reconsiderar o marco inicial de contagem do prazo recursal e
reconhecer a tempestividade do agravo regimental.
2. A decisão
agravada reconheceu que os elementos indicados para justificar a
revista pessoal nervosismo, gesto de segurar a calça e proximidade
de ponto de tráfico não atendem ao standard de fundada suspeita
exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, impondo a
nulidade da prova e dos atos dela derivados, com absolvição do
agente.
3. Os julgados invocados pelo embargante descrevem hipóteses
com dados objetivos adicionais que não se verificam na espécie, não
afastando a conclusão de ilicitude da diligência.
4. Embargos de
declaração aoclhidos, com efeito modificativo, para conhecer e negar
provimento ao agravo regimental n. 1082063/2025.
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