Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.374

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta que a fundamentação do recurso especial é suficiente para a compreensão da controvérsia e que foram devidamente indicados os acórdãos paradigmas destinados a comprovar o alegado dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação parcial no agravo regimental implica a preclusão das teses defensivas que não foram objeto de insurgência pelo agravante. 5. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de recurso especial pelo art. 105, III, "c", da Constituição da República, a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivos legais, o que não foi cumprido no caso. 6. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência não são admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial. 7. A simples menção genérica a dispositivos legais, sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são capazes de alterar a conclusão da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Quanto à interposição do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República, é imprescindível a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivos legais. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência não são admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A simples menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CR, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1424404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018, DJe 14.03.2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.03.2018, DJe 12.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.555.074/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe 20.08.2021.

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