Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.940
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar a remição de pena concedida ao apenado, em razão da realização de curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
2. O Tribunal de origem concedeu a remição de pena ao reeducando, entendendo que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem a Resolução CNJ n. 391/2021 condicionam a remição à existência de convênio formal com o DEPEN ou ao credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes, sem comprovação da carga horária e sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021, o que no caso não ocorreu.
5. A decisão da Corte de origem não está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício, não havendo que se falar na flexibilização do controle de frequência, tal como sustentado pela defesa.
6. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, a ausência de convênio formal com o DEPEN ou de credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena.
7. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se na legislação federal e nos normativos do Conselho Nacional de Justiça, ambos de aplicação obrigatória em todo o território nacional, não havendo previsão legal que autorize a flexibilização dos requisitos mínimos de controle em razão do regime de cumprimento de pena.
8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, demandando controle mínimo para seu reconhecimento, a fim de evitar fraudes e a inadvertida concessão do benefício.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 722.388/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022.
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