Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.160
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA AÇÃO CONTROLADA. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO TEMPESTIVA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de qualificar as diligências investigativas como "não-atuação" nos termos do art. 53 da Lei n. 11.343/2006 demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas (dinâmica do flagrante, acompanhamento e momento da intervenção), providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A alegada nulidade por violação ao art. 212 do CPP configura nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo concreto e à arguição tempestiva, estando o acórdão em conformidade com o entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal a quo apontou a regularidade do ato e a ausência de manifestação de inconformismo quanto à ordem das inquirições na audiência, de modo que o deslinde da questão demandaria necessariamente o reexame das provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes apresentadas nos embargos de declaração com fundamentos suficientes de fato e de direito.
5. Agravo regimental não provido.
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